LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
DOU 20/01/1999
Altera a
legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de
Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira
de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à
incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao
aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento
industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de
mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às
despesas financeiras, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts.
10 e 16 a 19 da Lei no
8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
......................................................................................."
"XI - critérios relativos à distribuição
de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus
quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados
segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."
"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este
artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento
Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de
capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos
pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o
último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração." (NR)
"Art. 18. Os ganhos de
capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos
de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de
vinte por cento:" (NR)
"I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de
capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais
casos."
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:" (NR)
"I - antecipação do devido na declaração, no caso
de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos."
Art. 2o Sujeita-se à
tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio,
quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais
de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o
segundo grau;
II - essoa jurídica, a
pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos
§§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3o Os
lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento
imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos
até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Os
lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do
imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no
8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição
administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo
cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Art. 5o Os
rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda
fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por
meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que
trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do
art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada
pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6o O
art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.9o
......................................................................"
"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);" (NR)
"
................................................................................."
"§ 1o Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as
frações de meses." (NR)
".....................................................................................
"
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento). (Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
§ 1º (
VETADO).(Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
§ 2º (VETADO).(Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
Art. 8o Ressalvadas
as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o
da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer
operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento,
a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte
e cinco por cento.
Art. 9o Os
juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso
XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, não
aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O
imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o
(primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração
dos referidos juros e comissões (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Art. 10. O § 2o
do art. 23 da Lei
no 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O
imposto a que se referem os §§ 1o e 5o
deverá ser pago:" (NR)
"I - pelo inventariante, até a data prevista para
entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa,
observado o disposto no art. 7o, § 4o da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do
mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de
doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou
direito, até o último dia útil do mês subseqüente à
data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da
sociedade conjugal ou da unidade familiar."
Art. 11. O saldo
credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
Parágrafo único. A equiparação a que se
refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição,
produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que
revender.
Art. 13. As
operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à
incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste
artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2o Responsável
pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa
jurídica que conceder o crédito.
§ 3o O
imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do
fato gerador.
Art. 14. As despesas
financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios
do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no
9.249, de 1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 15. Serão
efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na
fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata
a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para
o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e
créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações,
observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Compete à
Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17. Fica
concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou
contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição,
com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do
mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da
exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido
posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal
Federal.(vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) (Vide
Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Art. 18. O
importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a
que se refere o inciso II do art.
23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá
iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das
formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da
mercadoria em recinto alfandegado.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e
devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de
permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
Art. 19. A pena de
perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo
anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de
ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao
importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle
administrativo.
Art. 20. A SRF
expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts.
18 e 19.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei no
9.532, de 1997;
II - a partir
de 1o de janeiro de 1999:
a)
o art. 13 da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei no
9.532, de 1997.